quarta-feira, 28 de agosto de 2013

DO MOMENTO...



DEFESA...

Em participação hoje à tarde no programa Globo Esportivo, da rádio Globo Natal, jurídico do América argumentava que o América deveria jogar no estádio Nazarenão, em Goianinha. Na participação do representante do setor jurídico do time da Rodrigues Alves, ele alegava sobre o esforço que o prefeito Junior rocha havia feito para ter de volta os jogos do América como mando de campo. Onde fica o Regulamento da CBF? E o estatuto do torcedor? Melhorando elenco, time rubro poderá se recuperar na competição e fazer boas partidas, sem falhar tanto como até agora.


FEZ HISTÓRIA...
 Rafaela Silva consegue o 1º ouro feminino do Brasil em um Mundial de judô

A brasileira Rafaela Silva se tornou a primeira atleta brasileira a conquistar uma medalha de ouro em um Mundial de judô, nesta quarta-feira.

Veja o que disse Rafaela: “Em outras vezes bati na trave. Nesse ano vim com objetivo de levar a medalha de ouro e consegui. Foi muito bom ganhar. Eu tinha muita chance de ir ao pódio na Olimpíada, mas cometi um erro e fui eliminada", disse a judoca após a luta. Fonte: Folha on line

Servidores da Saúde ocupam prédio da Sesap

Os servidores estaduais da Saúde, em greve desde o dia 1º de agosto, ocuparam dois andares do prédio da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap), na manhã desta quarta-feira (28), na avenida Deodoro da Fonseca, centro de Natal. Os grevistas cobram encontro com o titular da pasta Luiz Roberto Fonseca para ter um posicionamento sobre as reivindicações do grupo e sobre o corte do ponto dos servidores. Fonte: TN

Os pedidos do Promotor Augusto Peres


28/08/2013 às 21:53 por Pedro Neto
Foi forte a denúncia apresentada pelo Promotor Augusto Peres que solicita a interdição do estádio Nazarenão.
O Promotor pede entre outras a interdição do estádio. O bloqueio das receitas vindas de repasses públicos federais da administração direta e indireta,  o afastamento dos presidentes do América e da CBF, caso eles descumpram a determinação, além de multa de R$ 100 mil por jogo marcado e R$ 500 mil por jogo realizado.

Vejam parte da solicitação do promotor:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL,
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 24ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com endereço na Av. Mal. Floriano Peixoto, 550, Centro – Natal/RN – CEP: 59.020-500, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar
com fulcro nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 82 da Lei nº. 8.078/90; na Lei nº. 7.347/85, e na Lei Orgânica do Ministério Público nº. 141/96, em desfavor de:
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, CPNJ/MF nº 33.655.721/0001-99, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Victor Civita, 66, Bloco 1 – Edifício 5, 5º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.775-044, e
AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, CNPJ nº 08.333.783/0001-37, com sede na Rua Rodrigues Alves, 950, Tirol, Natal-RN, CEP 59.020-200,
JOSÉ MARIA MARIN, brasileiro, casado, advogado, Presidente da Confederação Brasileira de Futebol,
ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, brasileiro, casado, empresário, presidente do América F. C.,
I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL
O artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelece, expressamente, que o Ministério Público tem legitimidade para a instauração de inquéritos e a propositura de ações civis públicas, com o objetivo de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, em consonância com o estatuído no artigo 127 da CF/88, que lhe incumbe de “defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Seguindo a presente análise, faz-se relevante destacar que o artigo 82 da Lei nº 8.078/90 (CDC) confere a essa instituição legitimidade para defender interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (descritos no artigo 81, parágrafo único). Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) autoriza o parquet a intentar ação para a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, II).
Especificamente no que tange à definição dos conceitos de “interesses difusos e coletivos”, o Código de Defesa do Consumidor cuida do assunto no inciso II do art. 81, assim mencionando:
Artigo 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (…) II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Com efeito, vê-se delineado no art. 81 do CDC a expressa conceituação das hipóteses fáticas nas quais a demanda voltada ao tratamento dos interesses do consumidor assume conotação coletiva. Atrai a atenção para o caso ora versado a norma constante do inciso II do citado dispositivo legal, pois que o resultado jurídico perseguido, qual seja, a adequação da conduta do Réu às prescrições legais acerca de pressão em arbitragem, não contratação de seguro para o torcedor que frequenta o estádio em seus jogos como mandante, requer o pleno enquadramento na disposição normativa apontada, que anuncia tratar-se de interesses ou direitos coletivos os “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
Este liame entre os indivíduos se encontra na sua possível condição de consumidores e como tal, seus direitos podem ser transgredidos pela reiteração da prática em análise.
Trata-se de concretização da atuação do Ministério Público, a teor do Art. 40, da Lei 10.761/2003 (Estatuto do Torcedor), que dispõe:
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
E o artigo 90 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por sua vez, estabelece:
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei 7.347, de 24 de julho de 1995, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Logo, a lei assegura a defesa difusa e coletiva dos torcedores, mediante aplicação dos instrumentos judiciais e extrajudiciais de tutela preventiva e repressiva, podendo-se concluir que o Estatuto do Torcedor, sob esse aspecto, insere-se no Sistema Nacional de Defesa dos Consumidores.
Ora, a atribuição acometida à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital diz respeito à análise e fiscalização de todo o ocorrido no Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B, observando-se, por inteligência do art. 93, II, da Lei nº 8.078/90, a sua atribuição:
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
O Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B, é uma competição oficial organizada pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, que se realiza em diversos estados da federação, não se limitando ao local de uma partida de futebol, estendendo-se por todo o país. Com esse tratamento pela Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital evitam-se entendimentos diversos dentro do próprio Ministério Público que poderiam gerar prejuízos às equipes e desequilíbrio entre elas em um mesmo campeonato.
Assim, a atuação do Ministério Público é legítima, face aos ditames inseridos na Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais, apresentando como consectário o dever e a obrigação que tem o membro do Parquet de proteger e defender o torcedor, que também é consumidor, pois trata-se de uma oferta de serviço fornecido pelos clubes e pela CBF.
II – DOS FATOS
Trata-se, in casu, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da CBF e do América F. C., por representação do Blog Salve o Mais Querido (cf. DOC nº 05).
Decorre da documentação em anexo, que a CBF, a pedido do América F. C., alterou os locais dos jogos onde este último é mandante, do Estádio Manoel Barretto (em Ceará-Mirim-RN), para o estádio Nazarenão (em Goianinha-RN).
Isto é o que se depreende da informação sobre a alteração do local do jogo a ser realizado entre o América e o São Caetano, no próximo dia 31/08/2013 (cf. doc. 01, capturado no site da CBF em 26/08/2013).
A justificativa para tal mudança está nas “más condições do gramado do Estádio Manoel Barretto, em Ceará-Mirim. No atual campeonato da Série B, o América foi mandante em oito jogos no Barrettão, disputando, portanto, 24 (vinte e quatro) pontos, dos quais conquistou apenas 7 (sete).
Analisando-se as súmulas dos referidos jogos (documentos anexos), constata-se que em seis desses jogos, os árbitros nada mencionaram sobre as condições do gramado. Em uma das súmulas consta que o gramado é bom (América X ASA/AL, realizado em 30/07/2013) e em uma outra súmula, consta que o gramado é ruim e muito irregular (América X Avaí/SC, realizado em 23/08/2013).
A mudança do estádio Barrettão para o Nazarenão, em si, poderia ser feita, desde que este atendesse a todas as exigências da CBF para que um estádio sedie jogos da Série B do campeonato em questão, o que não é o caso, como veremos mais adiante.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
III.1 DA OFENSA AO REGULAMENTO ESPECÍFICO DA COMPETIÇÃO
O regulamento específico do Campeonato Brasileiro de Futebol da Série B (acessável em – DOC. 02), estabelece expressamente em seu artigo 17:
Art. 17 – As partidas do Campeonato somente poderão ser jogadas em estádios cuja capacidade mínima de público seja de 10 mil espectadores sentados. Parágrafo único – No caso do estádio normalmente utilizado por um dos clubes não atender ao previsto neste artigo, este clube deverá indicar outro estádio que atenda ao estabelecido para a realização de suas partidas.
Tem-se, portanto, que em princípio a mudança poderia ser feita, como dissemos, desde que o Nazarenão atendesse a todos os requisitos estabelecidos pela CBF.
Ocorre que o Nazarenão tem capacidade para apenas 5.393 (cinco mil trezentos e noventa e três) torcedores, e não atinge, portanto, os número mínimo de 10 mil expectadores exigidos pelo referido artigo 17 (cf. DOC 03 – Laudo de Vistoria de Engenharia, datado de agosto de 2012, item 5.2).
No ano passado, é bem verdade, o Nazarenão chegou a abrigar jogos da série B do campeonato brasileiro, com o América como mandante. Mas, naquela ocasião, tinham sido instaladas arquibancadas metálicas móveis, que acrescentavam capacidade suficiente para atender ao requisito de público mínimo (seriam mais 4.607 lugares, conforme consta no citado laudo, item 5.2, subitem 4). O que não ocorre atualmente.
Observe-se que no Laudo de Vistoria de Engenharia anterior, a capacidade mencionada era de 5.200 (cf. DOC 04 – Laudo de Vistoria de Engenharia, datado de março de 2012, item 5.2). Pelo documento mais recente, a capacidade do Nazarenão é de 6.872 (seis mil oitocentos e setenta e duas) pessoas (cf. DOC nº 06). Com isso, temos a inadequação da praça desportiva, Nazarenão, às exigências do regulamento.
III.2 DA OFENSA AO ESTATUTO DO TORCEDOR
Considerando a marcação de jogos para um estádio com capacidade inferior a 10.000 mil expectadores sentados, nós temos, além da ofensa ao regulamento específico da competição, uma afronta ao Estatuto do Torcedor (Lei 10.671, de 15 de maio de 2003).
Isto porque o referido estatuto estabelece em seu art. 9º:
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010). (…) § 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de: I – apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE; II – após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
Desse modo, o dispositivo do regulamento específico está posto e não pode ser alterado.
Então, se o regulamento exige praças desportivas com pelo menos 10 mil lugares sentados, abrir-se uma exceção, é quebrar o regulamento, ofendê-lo.
E se o regulamento não pode ser nem alterado antes de dois anos de sua vigência, muito menos, pode ser quebrado, violado ou “flexibilizado”.
O fato do América pleitear e a CBF permitir que os jogos que tenham o referido clube como mandante sejam programados para um estádio com capacidade inferior à estabelecida no regulamento específico da competição é ofensa ao referido regulamento e ao Estatuto do Torcedor.
Os atos ora cometidos em afronta ao Estatuto do Torcedor são de responsabilidade da entidade organizadora da competição, a CBF, e da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e dos dirigentes de ambas. No caso, de seus presidentes, o Sr. José Maria Marin e o Sr. Alex Sandro Ferreira de Melo, também réus na presente ação.
Pouco importa se houve ou não o dano concreto. A perspectiva legal é a de proteção preventiva de danos, não apenas repressiva.
Isso se dá pelo controle abstrato da prática de fornecimento de produtos e serviços, sendo que o artigo 39,VIII, do CDC, expressamente dispõe que é prática abusiva, dentre outras:
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer (…) serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (…).
O descumprimento das determinações legais, administrativas e extrajudiciais enseja o controle judicial da atividade de fornecimento de serviços aos consumidores/torcedores, por força do disposto no art. 3º do Estatuto do Torcedor:
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Bem se amolda à espécie, na parte que se refere ao controle judicial, o seguinte ensinamento de INOCÊNCIO GALVÃO TELLES:
O controle preferível é, em princípio, o preventivo, pois lá diz o velho rifão que ‘mais vale prevenir do que remediar’, se bem que a prevenção legislativa não dispense a repressão judiciária sempre que as proibições decretadas pelo legislador se mostrem na prática desrespeitadas (Das condições gerais dos contratos e da directiva européia sobre as cláusulas abusivas, in O Direito, 1995, III-IV (Julho-Dezembro), pp. 307-308).
A solução legislativa, para que a prática abusiva em apreço não venha mais ocorrer, está prevista no artigo 37, do Estatuto do Torcedor:
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observando o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I- destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II- suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III- impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV- suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº. 9.615, de 24 de março de 1998.
§1º: Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I- o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II- o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
No caso em tela, o dispositivo do Estatuto do Torcedor violado, o art. 9º, está inserido no Capítulo III da referida lei, sendo cabível, portanto, as punições previstas nos incisos II, III e IV do citado art. 37, aplicadas também aos presidentes de ambas entidades (CBF e América F. C.), conforme dispõe o § 1º, inciso I, do mesmo Estatuto.
IV – DO AFASTAMENTO LIMINAR DO DIRIGENTE
Depreende-se de todo conjunto probatório trazido à colação de grau de necessidade de adoção de uma providência urgente, o afastamento liminar dos dirigentes que presidem a CBF e o América F. C. a teor do art. 37, § 1º, I, e § 3º, do Estatuto do Torcedor:
Art. 37 (…) § 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
A violação do Estatuto do Torcedor ficou plenamente demonstrada, no curso da presente peça.
Isso significa que é medida de urgência a concessão de ordem para afastamento liminar dos dirigentes (presidentes) da CBF e do América F. C., nomeando-se pessoa de confiança do juízo, preferencialmente de fora dos quadros das entidades, a fim de que se inibir a reincidência das práticas abusivas e ofensivas ao regulamento e ao Estatuto do Torcedor.
Desse modo, requer-se a aplicação imediata do art. 37, em seu §3º, da lei 10.671/2003, que expressamente determina:
Art. 37. (…)
§3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar de afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além do repasse das verbas públicas, até decisão a final.
Logo, não se trata de juízo de valor para análise do fumus boni iuris e periculum in mora.
Na espécie, a lei peremptoriamente determina o afastamento ad cautelam dos dirigentes das entidades que praticaram a infração.
Posta essa ação em seus fundamentos, requer o Ministério Público, através do subscritor da petição inicial, observando-se o disposto no art. 27 da Lei 8.078/90:
1) Seja determinada, através de medida liminar inaudita altera parte, a teor do que expressamente dispõe o artigo 37, §3º do Estatuto do Torcedor:
a) a adoção cautelar de afastamento, pelo prazo que durar o presente processo, do Presidente da Confederação Brasileira de Futebol-CBF, José Maria Marin, nomeando-se pessoa de idoneidade e confiança desse MM Juízo, na posição de Interventor Judicial da Confederação em apreço, pessoa esta que deverá prestar compromisso de bem exercer o múnus, para garantir a fiel aplicação do Estatuto do Torcedor e demais normas aplicáveis à espécie, inclusive o regulamento específico da competição Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B;
b) a adoção cautelar de afastamento, pelo prazo que durar o presente processo, do Presidente do América Futebol Clube, Alex Sandro Ferreira de Melo, nomeando-se pessoa de idoneidade e confiança desse MM Juízo, na posição de Interventor Judicial do clube em apreço, pessoa esta que deverá prestar compromisso de bem exercer o múnus, para garantir a fiel aplicação do Estatuto do Torcedor e demais normas aplicáveis à espécie, inclusive o regulamento específico da competição Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B;
c) fixação de obrigação de não fazer, consistente em determinar à CBF que se abstenha de marcar partidas da Série B, em que seja mandante o América F. C. para estádios que não obedeçam todas as exigências do Estatuto do Torcedor e do regulamento específico da competição, especialmente a norma que exige capacidade mínima de 10 mil torcedores sentados, para os estádios; d) a proibição à CBF, através de medida liminar inaudita altera parte, de designar jogos para o Nazarenão, enquanto o mesmo não tiver, comprovadamente, através dos laudos exigidos pelo Estatuto do Torcedor, a capacidade mínima para 10 mil expectadores sentados, de conformidade com o que exige o regulamento específico da Série B do Campeonato Brasileiro de Futebol;
2) concedido o afastamento cautelar dos dirigentes e as liminares, esta Promotoria de Justiça requer sejam tomadas as providências necessárias para sua efetividade, de que tratam os artigos 11 da Lei 7.347/85, e 84, § 4º da Lei 8.078/90, independentemente de requerimento da parte;
3) seja determinada a citação dos Réus pelo Correio e, se não localizados, por meio de edital, para que, se assim desejarem, apresentem resposta ao pedido aduzido, sob pena de sujeição aos efeitos da revelia, a teor do art. 285, in fine, do CPC;
4) seja a presente ação civil pública julgada procedente para proibir, em caráter definitivo, que a CBF marque ou permita que sejam marcados, jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol da Série B para estádios que não atendam a todos os requisitos exigidos pelo Estatuto do Torcedor e pelo Regulamento Específico da Série B, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada jogo marcado e de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por jogo realizado em descumprimento à decisão judicial.
5) sejam os dirigentes José Maria Marim e Alex Sandro Ferreira de Melo condenados à pena de suspensão por seis meses de suas funções, com base no art. 37, inciso II, do Estatuto do Torcedor; 6) sejam a CBF e o América F. C. condenados ao impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal, com base no art. 37, inciso III, do Estatuto do Torcedor; 7) sejam a CBF e o América F. C. condenados à suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, inclusive dos recursos oriundos da Timemania, advindos da Caixa Econômica Federal, com base no art. 37, inciso IV, do Estatuto do Torcedor. Requer-se, outrossim:
a) a condenação dos Réus nas custas processuais;
b) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, desde logo, como dispõe o art. 18, da lei 7.347/85, e art. 89 da lei 8.78/90;
c) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos, com vista, na Promotoria de Justiça do Consumidor, localizada na Avenida Floriano Peixoto, 550, Centro, CEP 59.012-500, Natal/RN.
Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos, prova oral e por tudo mais que se fizer necessário à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.
Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Termos em que, Confia no deferimento.
Natal, 28 de agosto de 2013.
José Augusto Peres Filho 24º Promotor de Justiça de Defesa do consumidor

Do blog: Tenho dito que isso ainda vai render!
“Quando alimentamos mais a nossa coragem do que os nossos medos… passamos a derrubar muros e a construir pontes”. Pedro Neto TN

DO BLOG: Se vontade pessoal sobrepor-se ao Estado Democrático de Direito, que país esse! 


ADEUS...



 Será que com a saída do América – diga-se de passagem, por vontade do Presidente Padangue e alguns dirigentes, o time da Rodrigues Alves encontrará o caminho da vitória e, consequentemente da permanência na série B do Brasileiro/ é tudo que a torcida deseja e espera. Mas há um ‘Q’ nessa história toda. Se não há investimentos em contratações para melhorar o elenco, é pouco provável que as vitórias venham. O que poderá haver daqui pra frente são mudanças de técnicos e outros ‘Argel’ virão sem muito êxito. O, que, na opinião da grande maioria dos torcedores não cola, é a ‘justificativa’ de que o gramado tem sido o principal adversário do América. Afinal, jogam dois times no mesmo campo de  jogo com iguais condições e só o Mecão perde!. 
 O América que conhece melhor o gramado do Barrettão deveria ter aproveitado tal situação. Mas tudo indica que houve outros interesses para a saída do time rubro de Ceará Mirim. Quem será responsabilizado por isso no futuro? À classe política do verde vale que mais uma vez não se mobilizou por completo e assistiu o tento marcado pelo prefeito Junior Rocha? Pense nisso!

SUA TORCIDA É IMPORTANTE...
 Nesse vácuo em que o América deixa a cidade do saudoso Roberto Varela, hora de todos se somar em torno do Globo futebol Clube rumo à Primeira Divisão do futebol potiguar. Não é uma tarefa fácil, todavia, com a torcida e incentivo dos cearamirienses somado ao esforço da comissão técnica e jogadores do time do ‘Ninho da Águia, mais a determinação e dedicação do empresário Marcone Barretto, os velhos e bons tempos do ápice do futebol em ceará Mirim poderá está com os dias contados. 
 Time que joga, não reclama de gramado como este...
Time do Globo incorporando mesmo espírito daquela seleção de futebol de Ceará Mirim campeã invicta do Interiorano promovido pela rádio Cabugy e jornal Tribuna do Norte em 1965, sem dúvida, é forte concorrente ao título desse campeonato da Segunda Divisão. A hora é essa, cada um faça a sua parte!  

terça-feira, 27 de agosto de 2013

SAINDO?




ÚLTIMO?
Hoje tem provável despedida do América do Barrettão. Time rubro enfrenta Chapecoense que está bem na Série B do Brasileiro 2013. Digo provável despedida em face de irresponsabilidade da CBF ter liberado estádio sem as condições técnicas mínimas para realização de jogos de competições da Confederação Brasileira de Futebol. Aliás, o ‘Nazarenão’, em Goianinha, já havia sido indeferido pela própria CBF do América realizar seus jogos lá. Ano passado por força política do deputado federal Henrique Alves, que deve ter interferido igualmente este ano, deixando Ceará Mirim na ‘rua da amargura’, time rubro poderá voltar ao Nazarenão. Lamentável! Ação do deputado pelo que a imprensa divulga prejudica de forma frontal os interesses do verde vale. Mas, parabéns ao prefeito de Goianinha, Junior Rocha, que lutou pelo seu município com outros colegas da região para América voltar ao seu município, que ganhará em sua economia.

VELHO E BOM ESTILO...
Experiente, ex-vereador Franklin Marinho Barbosa de Queiroz disse ao Jornal 87, apresentado por este blogueiro e jornalista que, o prefeito Antônio Peixoto – PR e a própria Câmara Municipal deverão apurar denuncia sobre o caso da banda ‘Farra de Rico’ contratada pela prefeitura por valor superior ao contratado pela iniciativa privada para tocar dia 29 de julho pela passagem de aniversário de 155 anos de fundação de Ceará Mirim. Como foi aniversário, alguém deve ter recebido presente. Franklin disse ainda que, esse caso não deverá ser esquecido, pois, a sociedade merece uma explicação do responsável pela contratação da banda ou da prefeitura ou da própria câmara municipal que, com os elementos disponíveis nas redes sociais e no jornal O Litoral deverá abrir processo de apuração, se for o caso, instalação de uma Comissão Especial de Inquérito – CEI. Não agir se quer convidando o responsável pelo imbróglio causado a administração municipal, é ser conivente, como disse o ex-vereador Farnkin.

SERÁ?


O Assessor Especial de Gabinete do Governo Antônio Peixoto – PR, George Ferreira, vem fazendo um trabalho meritório nessa segundo gestão do prefeito Peixoto. George tem buscado empreender um ritmo diferente de gestão, que valorize a competência, o mérito e a resposta plausível às questões que a sociedade tem cobrado. É claro, muito claro que, as pessoas começam a perguntar se George será ou não candidato a prefeito em 2016. Natural, mais que natural que essa pergunta suscite entre as pessoas. Talvez pelo trabalho que dando resultado na avaliação do governo essa possibilidade esteja sendo ventilada. George é cearamirinense e pode, sim, ter seu nome lembrado pelas pessoas. Como outros igualmente dentro e fora do governo.

ROMPIMENTO I...


Como ficará o governo Rosalba Ciarline – DEM sem o PMDB apoiando? Com mais de 300 cargos a disposição que estavam na mão do partido de Henrique Alves, legenda pensa nos próximos quatro anos, ou seja, na futura gestão, que poderá ter o PMDB como coadjuvante outra vez ou, quem sabe, no poder do governo do RN. Isso é o PMDB em todo o Brasil, inclusive no governo federal. Como maior partido do país a legenda do saudoso Ulisses Guimarães segue sua ‘filosofia’.

ROMPIMENTO II....

Quem será beneficiado com o rompimento do PMDB com o governo Rosalba? Essa pergunta parece não ter resposta nesse momento. Porem, com a última pesquisa de opinião que coloca a ex-governadora Wilma de Faria – PSB na frente dos demais concorrentes, provavelmente receberá o apoio do PMDB para voltar ao governo. O vice-governador Róbson Faria – PSD, rompido na primeira hora com o governo Rosalba deve também está esperando a simpatia do Partido do Movimento Democrático Brasileiro à sua pretensão de ser o candidato das oposições. O tempo é o Senhor de tudo.